Qual o âmbito de autonomia das IES para proceder a alterações de planos de estudos e de outos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos, a que se referem os artºs 75º e s.s do DL nº 74/2006, na redacção do DL nº 107/2008, de 25 de junho? Como proceder em relação ao “registo” e “publicação” dessas alterações, a que se referem os artºs 77º e 80º do mesmo diploma legal?

1) Nos termos do que se dispõe no título VI – Alterações – artºs 75º, 76º, 77º e 80º do DL nº 74/2006, na redacção que lhe foi dada pelo DLnº 107/2008, de 25 de Junho, a aprovação de alterações dos planos de estudos e de outros elementos  caracterizadores de um ciclo de estudos, “que não modifiquem os seus objectivos” (que não alterem a estrutura curricular, a natureza científica, ou a designação do ciclo de estudos, quando a mesma seja elemento essencial da sua caracterização) cabe aos órgãos legal e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de ensino superior (nas instituições de ensino superior públicas, o reitor ou presidente, ouvidos o conselho científico ou técnico-científico e o conselho pedagógico; nas instituições de ensino superior privadas a entidade instituidora, ouvidos o reitor, o presidente ou director, o conselho científico ou técnico-científico e o conselho pedagógico).

2) Uma vez aprovadas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da IES o início de funcionamento das alterações fica sujeito a “a comunicação prévia” à Direcção-Geral do Ensino Superior e a publicação na 2ª série Diário da República.