Deliberação relativa a procedimento especial de renovação da acreditação

Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior

Deliberação nº 158/2015

Procedimento especial de renovação da acreditação

Ciclos de estudos com acreditação prévia ou não alinhados com o ciclo regular de avaliação

  1. O Artigo 37.º do Regulamento n.º 392/2013, da A3ES, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 200, de 16 de outubro, no que se refere ao prazo de vigência da acreditação de um ciclo de estudos, estabelece o seguinte:
  2. “1. A acreditação vigora por um prazo de seis anos, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do número 4 do artigo 41.º, no número 2 do artigo 42.º, no artigo 43.º e no artigo 44.º.
    2. O Conselho de Administração pode fixar um prazo mais curto ou mais longo, até um limite de oito anos, para a vigência da acreditação de ciclos de estudos integrantes de determinadas áreas científicas, de modo a que o eventual procedimento para a respetiva renovação venha a ter lugar no ano letivo definido nos termos do artigo 46.º.”

  3. De acordo com o citado n.º 1 daquele Artigo 37.º do Regulamento n.º 392/2013, o período normal de acreditação de um ciclo de estudos foi aumentado de cinco para seis anos, passando assim o prazo normal de vigência da acreditação a corresponder à periodicidade prevista para cada ciclo regular de avaliação/acreditação, por áreas de formação, acrescida de um ano de intervalo destinado à reconstituição da base de dados.
  4. Por sua vez, nos termos do artigo 40.º do mesmo Regulamento n.º 392/2013, “a instituição de ensino superior interessada que pretenda manter em funcionamento os ciclos de estudos acreditados requer a renovação da acreditação até ao termo do ano letivo anterior àquele em que se verifique a caducidade da anterior acreditação”.
  5. Por razões de operacionalidade do processo de avaliação/acreditação, importa entretanto assegurar que, no caso de novos ciclos de estudos, que foram objeto de acreditação prévia, ou de ciclos de estudos que tenham sido avaliados/acreditados fora do ciclo regular, ambos adiante referidos como “ciclos de estudos não alinhados”, o ano de avaliação para efeitos de renovação da acreditação seja, tanto quanto possível, alinhado com o ano de avaliação da respetiva área de formação no ciclo regular de avaliação/acreditação.
  6. Tendo em vista o alinhamento anteriormente referido, será adotada a seguinte metodologia:
    1. 5.1. Em cada ano do ciclo de avaliação/acreditação serão incluídos os ciclos de estudos não alinhados que estejam integrados nas áreas de formação em avaliação que, nesse ano, perfaçam cinco, seis ou sete anos de acreditação.
    2. 5.2. Para os restantes ciclos de estudos não alinhados, em que o prazo de vigência da acreditação não permita a aplicação do disposto na alínea anterior, a instituição interessada em manter o ciclo de estudos em funcionamento submeterá à Agência, até 28 de dezembro do ano anterior ao do termo desse prazo, o pedido de renovação da acreditação, através do preenchimento e apresentação do respetivo formulário para o efeito disponível na plataforma eletrónica da Agência.
  7. Com base na análise da informação disponibilizada através do preenchimento do formulário referido na alínea anterior, o Conselho de Administração decidirá:
    1. 6.1. Pela prorrogação do prazo da acreditação, com eventuais condições ou recomendações, pelo número de anos necessário para que se verifique o alinhamento atrás referido;
    2. 6.2. Pela submissão imediata do ciclo de estudos a nova avaliação, notificando a instituição para proceder ao preenchimento e apresentação, no prazo estipulado, do guião de autoavaliação para o efeito disponível na plataforma eletrónica da Agência.
  8. Taxa especial a cobrar por este procedimento especial de renovação da acreditação
    1. 7.1. O montante da taxa a cobrar às instituições de ensino superior por este procedimento especial de renovação da acreditação é de € 2000,00 (dois mil euros), por cada ciclo de estudos;
    2. 7.2. O referido montante será abatido à taxa normal de avaliação/acreditação, no caso do procedimento dar lugar a nova avaliação, conforme previsto no ponto 2 do número anterior;
    3. 7.3. O montante referido é pago à A3ES por transferência bancária ou outro meio equivalente até ao termo do prazo fixado para a entrega do pedido de renovação da acreditação, sendo esse pagamento condição de aceitação do pedido e do início do processo de apreciação do mesmo.

Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, 21 de janeiro de 2015.

O Presidente do Conselho de Administração,

Alberto Manuel Sampaio de Castro Amaral.

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