Nova comunicação sobre prazos administrativos

Nova comunicação s/ Prazos


Aplicação da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, aos prazos administrativos

relativos aos procedimentos de avaliação/acreditação de ciclos de estudos

 

Como é sabido e foi objeto da anterior comunicação da A3ES, de 18 de março pp, os prazos dos procedimentos de avaliação/acreditação, estiveram suspensos desde o dia 9 de março de 2020, por via da aplicação do artigo 7.º n.º 6, alínea c) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterado posteriormente pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril (artigo 7.º n.º 9 alínea c) e artigo 6.º n.º 2). 

Entretanto, o artigo 8.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, faz cessar a suspensão dos prazos em causa, com efeito a dia 1 de junho de 2020, data em que se retoma a sua contagem, de acordo com o novo regime previsto no artigo 5.º da mesma Lei. Em face disso, podem ocorrer dois tipos de situações:

 

1ª. Situação

Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da referida Lei, se o prazo tiver terminado durante o período em que esteve em vigor a suspensão (de 9 de março a 31 de maio de 2020), o prazo terminará agora no vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, isto é, em 3 de julho próximo.

 

2ª. Situação

Nos termos do n.º 2, alínea a) do artigo 5.º, se o termo do prazo cair em data posterior à entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, ou seja, após o dia 3 de junho, e tivesse começado a contar durante o período da suspensão, o mesmo passa a terminar decorridos 20 dias úteis, seja qual for o número de dias que tenham decorrido durante a suspensão.

No entanto, em qualquer uma das situações anteriores, os prazos dos procedimentos da A3ES, anteriormente inferiores a 20 dias úteis, passaram a ter, neste período excecional, a duração de 20 dias úteis, tendo que ser cumpridos, no limite, no vigésimo dia útil.

 

Mais concretamente:

- Para os procedimentos NCE, o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que entrou em vigor no dia 14 de março, suspendeu os prazos de cujo decurso decorre o deferimento tácito de decisões de acreditação. No entanto, tendo essa norma sido revogada pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, a partir de 2 de maio (data da entrada em vigor deste último diploma), os prazos para a formação do ato tácito voltaram a contar, sendo, porém, necessário atender, casuisticamente, ao período de tempo da suspensão.

- Quanto aos prazos de recurso para o Conselho de Revisão, sendo prazos de caducidade para o início de procedimentos administrativos, estiveram suspensos entre 9 de março e 3 de junho de 2020.

 

Por último:

- Os prazos que originalmente se iniciem após a entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, deixará de beneficiar do regime transitório previsto para os prazos suspensos ao abrigo do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

- Consequentemente, qualquer ato cuja notificação para a respetiva prática seja posterior a 3 de junho, deverá ser praticado no prazo determinado de acordo com as regras gerais, isto é, sem aplicação do regime transitório previsto na Lei n.º 16/2020, de 29 de maio.

 

Lisboa, 9 de junho de 2020

O Conselho de Administração da A3ES