Regime de avaliação mais simplificado e flexível a utilizar no 2.º ciclo de avaliação/acreditação de ciclos de estudos
A Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior, estabelece que a avaliação da qualidade é obrigatória e periódica (e.g., art.º 7.º e n.º 9 do art.º 19.º) não contemplando a mesma lei qualquer disposição que permita isentar, sejam as próprias instituições, sejam os seus ciclos de estudos, dessa obrigatoriedade de avaliação periódica.
Porém, o número 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro, que cria a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e aprova os seus estatutos, estabelece que “as normas atinentes ao procedimento de acreditação e à sua relação com o procedimento de avaliação são aprovadas pelo conselho de administração da Agência”, faculdade essa que se afigura consentânea com a possibilidade de flexibilização dos processos de avaliação e acreditação, quando tal se justifique.
Assim, de acordo com o que oportunamente se anunciou, a A3ES propõe-se adotar, no novo ciclo de avaliação e acreditação de ciclos de estudos em funcionamento, um sistema intermédio pelo qual, em situações de manifesta qualidade, acima da média, aplicará uma metodologia mais flexível na avaliação de ciclos de estudos. Esta metodologia consistirá em não proceder a uma avaliação exaustiva dos ciclos de estudos, designadamente, com recurso a visita de uma Comissão de Avaliação Externa. A(s) área(s) com este tipo de tratamento serão aquelas em que verifique uma conjugação dos seguintes factores:
- Ter um Sistema Interno de Garantia da Qualidade certificado pela A3ES;
- Terem tido todos os ciclos de estudos acreditados, sem condições, no primeiro ciclo de avaliação/acreditação;
- No ensino universitário, ter um nível de investigação certificado pela avaliação do(s) centro(s) de investigação próprio(s) na(s) área(s) científica(s) fundamental(ais) do ciclo de estudos com pelo menos Muito Bom;
No ensino politécnico, quando desenvolvam atividades de investigação aplicada e/ou de desenvolvimento profissional, tecnológico ou artístico, de alto nível, ou a prestação de serviços à comunidade e a formação avançada, com relevância significativa, na área(s) científica(s) fundamental(ais) do ciclo de estudos.
O apuramento de qual(ais) a(s) área(s) de formação e ciclos de estudos que serão objeto de avaliação com visita da respectiva CAE, e quais os que serão apenas objeto de avaliação documental e, portanto, dispensarão essa visita, será precedido de uma reunião com os responsáveis das instituições que possuam o Sistema Interno de Garantia da Qualidade certificado pela Agência.