Perguntas Frequentes

Aqui poderá encontrar algumas respostas às perguntas mais frequentes colocadas à Agência.

O regime simplificado de avaliação consistirá em não proceder a uma avaliação exaustiva de todos os ciclos de estudos com recurso a visita por uma Comissão de Avaliação Externa. Assim, no 2º ciclo regular de avaliação e acreditação, em áreas de qualidade comprovada, proceder-se-á a uma avaliação completa, com visita, apenas para uma amostragem de ciclos de estudos.

O apuramento de quais as áreas e ciclos de estudos que serão objeto de avaliação com visita da respetiva CAE e quais os que serão objeto de apreciação documental e, portanto, dispensarão essa visita será precedido de uma reunião com as instituições que tenham um Sistema Interno de Garantia da Qualidade certificado.

Os requisitos para aplicação do referido regime podem ser consultados no documento Regime de avaliação mais simplificado e flexível a utilizar no 2.º ciclo de avaliação/acreditação de ciclos de estudos de ciclos de estudos constante da página da A3ES na Internet.

Ainda que, nos termos da norma legal aplicável, a iniciativa da renovação da acreditação de um ciclo de estudos caiba à própria instituição de ensino superior interessada, a Agência tem vindo a alertar as instituições sobre os ciclos de estudos que devem submeter em cada ano a processo ACEF ou PERA sempre que pretendam requerer a respetiva renovação da acreditação.
No caso de a instituição não pretender renovar a acreditação de um ciclo de estudos e, por conseguinte, não submeter o correspondente guião ACEF no período indicado para o efeito, a acreditação do ciclo de estudos finda no termo do período normal de validade da acreditação que havia sido concedida, aplicando-se, a partir dessa data, o previsto na Resolução n.º 53/2012, relativa aos efeitos de não acreditação de ciclos de estudos em funcionamento. 

Atendendo à necessidade de manter o alinhamento da avaliação dos ciclos de estudos em funcionamento com o ano do ciclo regular em que a respetiva área de formação é avaliada, a data de referência para o início do período de validade da acreditação de um ciclo de estudos é fixada em função do ano em que o pedido de acreditação ou de renovação da acreditação tenha sido apresentado à Agência, independentemente da data em que vier a ser proferida ou comunicada à instituição requerente a decisão de acreditação.

Esta data é regulamentada pela Resolução n.º 1/2018, da A3ES, de 24 de abril, publicada no DR, 2.ª série, N.º 93, de 15 de maio, a qual estabelece, no seu n.º 1:

“1. O período de validade da acreditação de um ciclo de estudos submetido através de um processo ACEF n/(n+1), NCE n ou PERA n/(n+1) começa a ser contado a partir de 31 de julho do ano (n+1), independentemente da data da decisão de acreditação ser anterior, coincidente ou posterior a essa data de referência.”

No entanto, no caso de uma acreditação condicional, o prazo para cumprimento das condições fixadas no ato de acreditação é contado a partir da data de comunicação da decisão à instituição.

Qualquer pessoa ou entidade que deseje apresentar uma reclamação ou sugestão poderá fazê-lo por mensagem de correio eletrónico, para o endereço reclamacoesesugestoes@a3es.pt. A Agência dispõe de um procedimento para processar as reclamações e sugestões, de modo a providenciar uma resposta atempada.

O sistema de upload das fichas de docente funciona através webservices do tipo REST, usando codificação JSON conforme indicado no documento integração das fichas curriculares de docente.

Para aceder ao sistema de testes é necessário fazer o pedido de dados de acesso através do email sia3es[arroba]a3es[ponto]pt. Para além dos dados de acesso ao sistema de testes da A3ES é também enviado o endereço base dos endpoints para os webservices.

O corpo docente a considerar para o preenchimento do campo 5.1 do Guião para Elaboração do Relatório de Autoavaliação Institucional (versões Ensino Universitário ou Ensino Politécnico) deverá ser o corpo docente em serviço no ano letivo de 2015/2016, sem prejuízo de as respetivas fichas curriculares se reportarem a informação mais atualizada.

De acordo com a Direção-Geral da Administração Escolar a habilitação profissional de um orientador cooperante num mestrado de formação de professores deve ser demonstrada indicando a denominação completa da formação do orientador cooperante para a docência no grupo de recrutamento a que pertence, mencionando, quando aplicável, o tipo de qualificação profissional adquirida:
  • Mestrado em Ensino (2.º ciclo do Processo de Bolonha);
  • Curso via ensino ou do ramo educacional;
  • Estágio pedagógico;
  • Estágio clássico;
  • Profissionalização em serviço/exercício;
  • Uma qualificação profissional + Formação complementar;
  • Reconhecimento de habilitação para a docência obtida no estrangeiro.

O procedimento para a renovação da acreditação de ciclos de estudos com acreditação prévia ou não alinhados com o ciclo regular de avaliação encontra-se fixado pela Deliberação nº. 158/2015, de 21 de janeiro, publicada no D.R. nº. 26, 2ª Série, de 6 de fevereiro de 2015, disponível na página da A3ES.

O referido procedimento poderá envolver dois processos diferentes, conforme o posicionamento da área dos ciclos de estudos em apreço em relação ao ciclo regular de avaliação/acreditação:

  • O processo de Avaliação/acreditação de Ciclos de Estudos em Funcionamento, através da submissão do Guião ACEF (casos a que se refere o ponto 5.1 da Deliberação);
  • Um Processo Especial de Renovação da Acreditação, através da submissão de um formulário específico (Guião PERA) disponível na página da Agência (casos que se integram no previsto no ponto 5.2 da Deliberação). 

O esquema seguinte identifica os processos a aplicar na renovação da acreditação dos ciclos de estudos objeto de acreditação prévia através dos processos NCE2009 a NCE2013 consoante o ano do ciclo regular em que a área do ciclo de estudos se integra. O período de abertura da plataforma da A3ES para submissão dos pedidos de renovação de acreditação através do processo PERA (n-1)/n ocorrerá em paralelo com o processo ACEF (n-1)/n, isto é, de 15 de outubro a 28 de dezembro do ano (n-1).

 



A aprovação, para registo na DGES e publicação em D.R., de alterações à estrutura curricular de um ciclo de estudos em resultado de condição fixada no respetivo ato de acreditação ou de recomendação da Comissão de Avaliação Externa deverá ter em conta a seguinte metodologia:

  1. Se as alterações a introduzir estiverem já descritas na pronúncia da instituição e a sua aprovação constar explicitamente da decisão de acreditação tomada pelo Conselho de Administração, a instituição poderá proceder ao seu registo e publicação sem necessidade de procedimento adicional prévio junto à A3ES;
  2. Se as alterações em causa se enquadrarem no previsto no n.º 2 da Deliberação nº 2392/2013, de 26 de dezembro de 2013, relativa à alteração dos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos,  deverão ser seguidos os procedimentos previstos no n.º 6 da referida deliberação, sem necessidade de comunicação à A3ES;
  3. Caso contrário, haverá lugar ao previsto no n.º 5 da deliberação referida na alínea anterior, de acordo com a metodologia publicitada na página da A3ES no item de "Perguntas Frequentes";
  4. Em qualquer dos casos, o relatório de follow-up a apresentar pela instituição no final do período de acreditação condicional do ciclo de estudos referirá as medidas tomadas em relação às condições fixadas no ato de acreditação.

 

O n.º 5 da deliberação em causa estabelece que as alterações abrangidas pelo n.º 1 (alteração de um ou mais dos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos que não se enquadrem nas situações previstas no n.º 2, i.e., nas situações em que não existe modificação de objetivos de um ciclo de estudos) devem ser submetidas pela instituição de ensino superior à Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, que procederá à sua apreciação e decidirá pela sua aceitação, caso em que aquela instituição deve proceder, subsequentemente, ao seu registo, ou pela necessidade de submissão, como novo ciclo de estudos, a um procedimento de acreditação prévia.

Com vista a operacionalizar esse preceito, é definida a seguinte metodologia para a submissão de propostas das alterações pretendidas:

  1. No caso de as alterações respeitarem a um ciclo de estudos em processo de autoavaliação com vista à sua submissão ao processo normal de avaliação/acreditação no ano em causa, as propostas de alteração deverão ser apresentadas nas secções finais do guião ACEF de autoavaliação dos ciclos de estudo em funcionamento (fundamentação nas secções de análise SWOT e propostas de melhoria, e proposta de alteração dos elementos caracterizadores na secção 10 do Guião).
    Exemplificando, a apresentação à A3ES, no corrente ano de 2014, de uma proposta de alteração, ao abrigo do n.º 5 da deliberação em causa, dos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos que vai ser submetido a avaliação/acreditação em dezembro próximo deverá ser efetuada no âmbito do respetivo relatório de autoavaliação.
  2. Se, com respeito dos prazos definidos no artigo 79º-C do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, a proposta de alterações ocorrer em ano diferente, a instituição deverá submeter via correio eletrónico, para o endereço sia3es[arroba]a3es[ponto]pt, um dossier conciso mas circunstanciado, de que constem:
    • As datas de registo e de publicação em D.R. do plano de estudos vigente;
    • Uma breve fundamentação das alterações propostas;
    • Um mapa comparativo entre os créditos obrigatórios e facultativos da estrutura curricular vigente e os correspondentes créditos na proposta de alteração, para cada uma das áreas científicas constantes da estrutura curricular do ciclo de estudos;
    • O plano de estudos que, caso as alterações sejam aprovadas, o estabelecimento de ensino pretende implementar.

Revogando a anterior Deliberação n.º 1859/2013, publicada no DR, 2.ª Série, N.º 200, de 16 de Outubro de 2013.

Esta Deliberação vem dar uma outra redacção à definição das situações em que uma alteração aos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos implica uma modificação dos objectivos do mesmo, revogando a anterior Deliberação n.º 1859/2013, publicada no DR, 2.ª Série, N.º 200, de 16 de Outubro de 2013.

O disposto na referida Deliberação não se aplica às alterações decorrentes do processo de avaliação/acreditação de ciclos de estudos, de acordo, designadamente, com o previsto na secção final do Guião de Autoavaliação de um Ciclo de Estudos em Funcionamento.

O processo de avaliação/acreditação de um ciclo de estudos, seguindo o que são consideradas boas práticas neste domínio, inicia-se com um exercício de autoavaliação levado a cabo pelo estabelecimento de ensino superior que o ministra. Esse é um momento privilegiado para a instituição analisar em profundidade a organização e funcionamento do ciclo de estudos, numa ótica da sua melhoria contínua. Por essa razão o guião, para além de solicitar um conjunto de informação necessária para confirmar que estão cumpridos os requisitos mínimos indispensáveis à acreditação do ciclo de estudos, convida a instituição a efetuar uma análise dos pontos fortes e fragilidades do curso e a explicitar, fundamentadamente, as medidas que foram identificadas para a sua melhoria, as quais poderão incluir ajustes a alguns dos elementos caracterizadores do ciclo de estudos.

Nesse sentido, é dada oportunidade para a instituição propor, na secção final do guião, as alterações que, na sua ótica, corresponderão a uma melhor forma de organização do ciclo de estudos com vista à prossecução dos objetivos definidos para o mesmo. Competirá à CAE apreciar a oportunidade e relevância dessas alterações, à luz do relatório de autoavaliação e da informação recolhida e discussões efetuadas durante a visita, e ao Conselho de Administração decidir sobre a sua aceitação.

As alterações que sejam aprovadas através dessa via não podem, naturalmente, ser implementadas antes do seu registo na Direção-Geral do Ensino Superior, o qual, por sua vez, só poderá ocorrer após o fecho do processo de acreditação do ciclo de estudos. 

Em face do enquadramento referido, o disposto na Deliberação n.º 1859/2013, de 16 de Outubro, da A3ES, não se aplica a este tipo de alterações decorrentes do processo de avaliação/acreditação do ciclo de estudos.

A competência da A3ES para o reconhecimento da qualidade de “Especialista de reconhecida experiência e competência profissional” exerce-se no âmbito do processo de avaliação e acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos, designadamente quando procede à análise da qualificação do respetivo corpo docente, e apenas nesse âmbito, não lhe competindo emitir quaisquer certificados ou diplomas com esse reconhecimento.

Considera-se que um docente se encontra em regime de tempo integral num determinado estabelecimento de ensino quando faça da atividade de ensino/investigação nesse estabelecimento a sua atividade profissional exclusiva ou predominante.

Um docente não poderá, por conseguinte, estar em regime de tempo integral em mais de uma instituição, de ensino superior ou outra.

Não. Não é necessário proceder a esse envio, atendendo a que a Agência não procede a nenhuma alteração nos seus registos a partir dessa comunicação, sobre a qual compete à DGES pronunciar-se e, se for caso disso, consultar a A3ES. Sobre a questão deve ter-se em atenção, designadamente, a comunicação desta Agência nº 47/12 – L, de 17 de Abril.

O prazo referido, estipulado por deliberação do Conselho de Administração da A3ES, de 19 de Junho, está fixado para o período de 3 de Setembro a 15 de Outubro de 2012.

  1. A decisão de não acreditação de um ciclo de estudos em funcionamento, por parte da A3ES, tem como consequência legal a cessação da autorização do seu funcionamento, a partir do momento em que essa decisão é transmitida à respetiva instituição de ensino superior;

  2. Isso implica que o mesmo ciclo de estudos deixa, a partir desse momento, de poder ser oferecido pela respetiva instituição de ensino superior e de voltar a receber novos alunos;

  3. O mesmo ciclo de estudos pode, no entanto, continuar a funcionar por mais dois anos letivos, com os alunos anteriormente matriculados, de modo a possibilitar-lhes a sua conclusão;

  4. A não acreditação de um ciclo de estudos que se manteve anteriormente em funcionamento regular, não implica, quer para a instituição de ensino superior respetiva, quer para os estudantes nele matriculados, quaisquer efeitos, para além dos anteriormente referidos, pelo que mantêm plena validade e eficácia os graus e diplomas conferidos ao abrigo da anterior autorização de funcionamento, até ao momento da normal cessação de funcionamento do ciclo de estudos.  

O processo de auditoria institucional foi iniciado, em regime experimental, no decurso do ano lectivo 2011/2012, para um número reduzido de instituições com uma prática consistente de aplicação de instrumentos e procedimentos de garantia interna da qualidade, as quais se voluntariaram para participar no exercício experimental.

A partir do ano lectivo 2012/2013, inclusive, prevê-se que o processo de auditoria institucional funcione normalmente, em regime de voluntariado para as instituições.

Como consta dos planos de actividades da Agência, prevê-se introduzir um regime simplificado para a acreditação de cursos para as instituições que, na sequência de uma auditoria institucional, tenham os seus sistemas internos de garantia da qualidade certificados pela A3ES e que cumpram, cumulativamente, certos requisitos de excelência que serão oportunamente fixados. No entanto, esta simplificação só poderá se introduzida no próximo ciclo de acreditações, i.e., após 2016, dado que, no actual ciclo de acreditações a terminar em 2015/2016, todos os ciclos de estudos em funcionamento deverão passar por um processo de avaliação e acreditação.

 

Quando se tratar de alterações que se enquadrem no âmbito da autonomia das Instituições, de acordo com o regime previsto no Título VI (art.ºs 75.º a 80.º - do DL n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo DL n.º 107/2008, de 25 de Junho), as mesmas não carecem de acreditação da A3ES. Uma vez aprovadas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da própria Instituição de Ensino Superior, a sua entrada em vigor fica dependente de comunicação prévia  à Direcção-Geral do Ensino Superior (art.º 77.º) e da publicação em Diário da República (art.º 80.º).

No caso das alterações a introduzir no ciclo de estudos não se conterem naquele âmbito, terão, então, os respectivos ciclos de estudos de ser submetidos à acreditação desta Agência como se tratasse de novos ciclos de estudos, nos termos do regime constante no Título III daquele mesmo diploma legal (art.ºs 52.º a 60.º).

 

É entendimento do Ministério que tutela o ensino superior que as instituições portuguesas que pretendam oferecer cursos nos PALOP tenham duas alternativas:

a) O curso é oferecido como curso local, ao abrigo da legislação do respectivo país e não carece de acreditação pela A3ES.

b) O curso é oferecido como curso português, mas nesse caso necessita de acreditação prévia da A3ES e da existência de um acordo bilateral entre os governos desse País e de Portugal que permita, nomeadamente, uma intervenção das autoridades portuguesas, por exemplo ao nível da Inspecção Geral do Ensino Superior e da Agência nesse país.

1) Nos termos do que se dispõe no título VI – Alterações – artºs 75º, 76º, 77º e 80º do DL nº 74/2006, na redacção que lhe foi dada pelo DLnº 107/2008, de 25 de Junho, a aprovação de alterações dos planos de estudos e de outros elementos  caracterizadores de um ciclo de estudos, “que não modifiquem os seus objectivos” (que não alterem a estrutura curricular, a natureza científica, ou a designação do ciclo de estudos, quando a mesma seja elemento essencial da sua caracterização) cabe aos órgãos legal e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de ensino superior (nas instituições de ensino superior públicas, o reitor ou presidente, ouvidos o conselho científico ou técnico-científico e o conselho pedagógico; nas instituições de ensino superior privadas a entidade instituidora, ouvidos o reitor, o presidente ou director, o conselho científico ou técnico-científico e o conselho pedagógico).

2) Uma vez aprovadas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da IES o início de funcionamento das alterações fica sujeito a “a comunicação prévia” à Direcção-Geral do Ensino Superior e a publicação na 2ª série Diário da República.

Não. As fichas curriculares dos docentes devem ser preenchidas apenas em português.

Enquanto não estiverem reunidas condições para a atribuição do “título de especialista”, a que se refere o Decreto-Lei nº 206/2009, de 31 de Agosto, de modo a satisfazer os requisitos previstos legalmente para a composição do corpo docente das instituições de ensino superior politécnico e tendo em atenção o disposto na a) do nº 2 do artº 6º, na a) do nº 2 do artº 16º e na a) do nº 2 do artº 57º do Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de Março e nos artº.s 48º e 49º da Lei nº 62/2007, de 10 de Setembro, considerar-se-á provisoriamente, até  2014, inclusive, como “especialista” quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Deter formação inicial de grau superior;

b) Possuir, no mínimo, 10 anos de experiência profissional  na área em que se propõe exercer a docência;

c) Deter currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas para o  exercício da profissão na área em causa, devidamente confirmado e aceite pelo órgão técnico-científico da IES respectiva.

O formulário deve ser preenchido online pela pessoa da instituição de ensino superior que ficar responsável pelo processo de acreditação do ciclo de estudos e só pode ser fechado e submetido pelo responsável máximo da instituição de ensino superior.

Os nomes de utilizador e palavras-chave dos responsáveis máximos das entidades instituidoras e das instituições de ensino superior, bem como dos responsáveis dos estabelecimentos de ensino superior foram oportunamente transmitidos pela A3ES aos responsáveis máximos anteriormente mencionados. Os nomes de utilizador e palavras-chave das pessoas das instituições encarregadas dos processos são transmitidas automaticamente pelo sistema de informação aos responsáveis máximos das instituições, após a entrega da apresentação preliminar da acreditação prévia de um novo ciclo de estudos ou da a acreditação de um ciclo de estudos em funcionamento.

Tal como resulta da Lei, a acreditação abrange apenas as instituições de ensino superior e os seus ciclos de estudos, pelo que não está prevista a acreditação prévia de diplomas não conferentes de grau.

Estas alterações são da responsabilidade da instituição de ensino superior, desde que o peso das diversas áreas científicas na estrutura curricular não seja alterado.

A Agência preparou e difundiu em 2010 um estudo sobre esta matéria, disponível on-line, onde se inclui um conjunto de referenciais para os sistemas internos de garantia da qualidade que poderá auxiliar e orientar as instituições de ensino superior na concepção e desenvolvimento dos seus sistemas de qualidade. Em Julho de 2011 foi aprovado e difundido o Manual para o Processo de Auditoria Institucional, que incidirá sobre os sistemas internos de garantia da qualidade nas Instituições de Ensino Superior, em que, para além dos referidos referenciais, se especificam as áreas e critérios de análise a adoptar no processo de auditoria institucional.