Como devem as IES proceder quando tiverem aprovado alterações a introduzir em planos de estudos de ciclos de estudos em funcionamento?
Quando se tratar de alterações que se enquadrem no âmbito da autonomia das Instituições, de acordo com o regime previsto no Título VI (art.ºs 75.º a 80.º - do DL n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo DL n.º 107/2008, de 25 de Junho), as mesmas não carecem de acreditação da A3ES. Uma vez aprovadas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da própria Instituição de Ensino Superior, a sua entrada em vigor fica dependente de comunicação prévia à Direcção-Geral do Ensino Superior (art.º 77.º) e da publicação em Diário da República (art.º 80.º).
No caso das alterações a introduzir no ciclo de estudos não se conterem naquele âmbito, terão, então, os respectivos ciclos de estudos de ser submetidos à acreditação desta Agência como se tratasse de novos ciclos de estudos, nos termos do regime constante no Título III daquele mesmo diploma legal (art.ºs 52.º a 60.º).
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