Levantamento da Suspensão dos Prazos

A publicação da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril fez cessar o regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotados no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Assim, no caso concreto dos procedimentos de acreditação de ciclos de estudos, o regime de restabelecimento da suspensão dos prazos ora aprovado, determina que:Os prazos cujo termo original ocorreria durante a vigência da suspensão, consideram-se vencidos no 20º dia útil posterior à entrada em vigor da Lei 13-B/2021, de 5 de abril, ou seja, a 3 de maio de 2021.

Os prazos administrativos cujo termo original ocorreria após a entrada em vigor da Lei nº 13-B/2021, caso a suspensão referida no número anterior não tivesse tido lugar, consideram-se vencidos no 20º dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei, caso se vencessem até esta data.

O Presidente do Conselho de Administração

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