Suspensão dos prazos na atual situação pandémica

Comunicação às Instituições de Ensino Superior
Suspensão dos prazos na atual situação pandémica
Tendo em conta a perturbação decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID -19, foi aprovada a Lei n.o 4-B/2021, de 1 de fevereiro, que estabelece um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais.
Os prazos previstos no Regime dos Procedimentos de Avaliação e Acreditação das Instituições de Ensino Superior e dos seus ciclos de estudos (Regulamento n.o 392/2013), designadamente no que respeita aos meios de avaliação, poderão ajustar-se ao regime de trabalho adotado em cada instituição e, nesse âmbito, serem reajustados.
Deve, porém, ter-se presente que a adoção desta medida poderá implicar o adiamento em cadeia dos atos subsequentes. Daí a solicitação que se faz às instituições para analisarem criteriosamente a aplicação daquela disposição, evocando para tal o interesse comum para que se reduza ao mínimo necessário tal adiamento.
No estrito cumprimento do regime jurídico de excecionalidade, a instituição deverá manifestar a sua disposição para a realização das visitas em regime de videoconferência, inseridas na avaliação externa, assim como para a entrega dos processos inerentes às diversas operações de avaliação. As iniciativas que não puder realizar devem ser comunicadas à Agência, utilizando para tal a Declaração que está disponível no final desta notícia.
O trabalho interno da Agência, designadamente a análise dos Relatórios da responsabilidade das Comissões de Avaliação Externa e dos Gestores de Procedimento prosseguirá, garantindo-se as condições de teletrabalho superiormente estabelecido.

Lisboa, 5 de fevereiro de 2021
O Conselho de Administração da A3ES Documento para requisição de suspensão de prazos

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