Ensino não presencial

DESPACHO 16/2022
ENSINO NÃO PRESENCIAL

O ensino e a aprendizagem tecnologicamente mediados conheceram, em Portugal, uma acentuada expansão, no quadro da resposta das Instituições de Ensino Superior (IES) à crise pandémica. Nesta circunstância, as IES acumularam experiência significativa no desenvolvimento de programas nesta modalidade e de promoção de iniciativas de formação não presencial, revelando uma grande capacidade de adaptação a circunstâncias muito desafiantes. A capacidade de resposta revelada assentou, em alguns casos, na capacitação de recursos humanos e tecnológicos decorrente do lançamento de iniciativas que pudessem assegurar transitoriamente o contacto com os estudantes ao longo do período perturbado pela crise pandémica.

Esta evolução desenvolveu-se paralelamente à modalidade de Ensino a Distância, que teve recentemente a sua formatação jurídica, através do Decreto-Lei nº 133/2019, de 3 de setembro.

Face aos contornos deste novo contexto, e perante o elevado número de propostas de ciclos de estudos que são submetidos à Agência, integrando unidades curriculares ou módulos com características de ensino não presencial, com utilização generalizada de meios tecnológicos de comunicação virtual, importa definir os critérios que deverão presidir à avaliação destes ciclos de estudos conferentes de grau. A definição destes critérios faz-se num quadro de efetiva rentabilização da experiência acumulada pelas instituições, prevendo, designadamente, uma estrutura mista de desenvolvimento curricular dos ciclos de estudos.

Assim fixam-se os seguintes critérios para avaliação das propostas de ciclos de estudos com componentes de ensino não presencial, não abrangidos pelo Decreto-Lei nº 133/2019:

  •  As metodologias de ensino-aprendizagem em contextos híbridos ou de natureza mista devem ser diferenciadas para as componentes do ensino não presencial. Associadas às aprendizagens assíncronas, as metodologias deverão ser construídas e adotadas de acordo com a especificidade desta modalidade, incluindo metodologias de pesquisa, análise documental e tratamento de informação, análise e discussão de casos, elaboração de projetos, recensões ou relatórios, com um forte acompanhamento por parte dos professores no sentido de estimular os estudantes a desenvolverem os seus percursos de reflexão e de criação;
  •  O corpo docente associado às unidades curriculares ou módulos oferecidos na modalidade de ensino não presencial devem apresentar evidências nos seguintes aspetos, valorizando-se, contudo, dinâmicas de progresso que possam ser reveladas no percurso dos docentes:
  • Frequência de ações de formação sobre temas relativos a metodologias de ensino e aprendizagem online e ao uso de tecnologias de mediação digital, que incluam não apenas formação teórica, mas também experiência prática de organização, dinamização e gestão de unidades curriculares/módulos de formação na modalidade ensino não presencial;
  • Experiência de lecionação de unidades curriculares/módulos de formação com base em metodologias ativas de aprendizagem;
  • Portefólio de publicações e/ou atividades científicas e/ou pedagógicas recentes (últimos 5 anos) sobre temas diretamente relacionados com as metodologias e/ou a mediação digital de suporte ao ensino não presencial, embora este aspeto possa ser amenizado perante um curriculum vitae em progresso nesta área;
  • A função de coordenação dos ciclos de estudos deverá cumprir os requisitos previstos nos artigos 6º, 16º e 29º do Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 65/2018, de 16 de agosto. O titular dessa função deverá, assim, ter o grau de doutor na área de formação fundamental do ciclo de estudos (ou especialista, quando aplicável) e poderá ser coadjuvado por um perito na área do ensino não presencial;
  • Pessoal técnico, administrativo e de gestão. Neste domínio uma atenção deverá ser prestada ao pessoal técnico especializado, reunindo competência técnico-pedagógicas para apoio aos estudantes, para colaborar com os docentes no desenho dos planos curriculares e nos materiais dos ciclos de estudos;
  • Os meios materiais e tecnológicos deve incluir a verificação da existência de recursos materiais e tecnológicos adequados para a realização das atividades de ensino-aprendizagem preconizadas, em especial e quando aplicável, de atividades experimentais, laboratoriais ou performativas na modalidade a distância;
  • A componente a distância da avaliação das aprendizagens dos estudantes deverá privilegiar avaliação de tipo contínua, através de instrumentos (i.e.: exames, ensaios, submissão de trabalhos e relatórios, trabalhos de grupo, artefactos multimédia ou portefólios e documentos reflexivos) que se articulem com as atividades de aprendizagem. A utilização de sistemas de vigilância para a realização de exames a distância deve respeitar as normas em vigor sobre privacidade e proteção de dados.

 

Lisboa 21 de setembro de 2022

O Presidente do Conselho de Administração da A3ES,

João Guerreiro

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