Deliberação sobre a Alteração dos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos
AGÊNCIA DE AVALIAÇÃO E ACREDITAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR
Deliberação n.º 1015/2024
Sumário: Alteração dos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos.
Alteração dos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos
O artigo 76.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro,115/2013, de 7 de agosto, 63/2016, de 13 de setembro, 65/2018, de 16 de agosto, 27/2021, de 16 de abril, e 13/2022, de 12 de janeiro enuncia os elementos caracterizadores de um ciclo de estudos. Por sua vez, o artigo 76.º-B do mesmo diploma determina que a entrada em funcionamento de alterações aos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos que modifiquem os respetivos objetivos só pode ocorrer após um procedimento de acreditação fixado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior na presente deliberação e ao subsequente registo junto da Direção-Geral do Ensino Superior. Cabe ainda ao Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior definir as situações em que uma alteração aos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos implica uma modificação dos objetivos do mesmo.
A matéria foi disciplinada pela Deliberação n.º 1859/2013 do Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 16 de outubro de 2013 e pela Deliberação n.º 2392/2013 do Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 26 de dezembro de 2013.
Considerando as alterações legislativas que, entretanto, ocorreram, o conteúdo das deliberações supramencionadas já não está ajustado ao atual regime jurídico aplicável. Neste sentido, é aprovada uma nova deliberação que define as situações em que uma alteração aos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos implica uma modificação dos objetivos do mesmo, ao abrigo da legislação atual.
Foi ouvida a Direção-Geral do Ensino Superior.
Foram consultados a APESP, o CCISP e o CRUP.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 76.º -B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as sucessivas alterações, (“Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior”), o Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior delibera o seguinte:
1 - Salvo o disposto no número seguinte, considera-se existir modificação de objetivos de um ciclo de estudos sempre que houver lugar à alteração de um ou mais dos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos a que se refere o artigo 76.º-A do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior.
2 - Não existe modificação de objetivos de um ciclo de estudos nas seguintes situações:
a) Alteração da duração normal de um ciclo de estudos de 2.º ou 3.º ciclos que decorra exclusivamente do aumento de duração da componente de dissertação, projeto ou estágio ou de tese, designadamente no caso dos 3.º ciclos em resultado da supressão ou da reconversão do curso de doutoramento;
b) Alteração do número de créditos necessário à conclusão do ciclo de estudos que decorra exclusivamente do aumento de duração da componente de dissertação, projeto ou estágio ou de tese;
c) Supressão ou fusão de percursos alternativos;
d) Alteração não superior a 5 % no peso de qualquer uma das áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos no total dos créditos do ciclo de estudos, desde que cada uma das áreas fundamentais do ciclo de estudos continue a representar, pelo menos, 25 % do total de créditos;
e) Alteração das áreas de formação obrigatórias não abrangidas na alínea anterior, para as quais a estrutura curricular do ciclo de estudos fixa a realização de um determinado número de créditos, quando se trate:
i) De alteração não superior a 5 % no peso de qualquer uma dessas áreas no total dos créditos do ciclo de estudos;
ii) De supressão de uma dessas áreas, desde que o seu peso no total dos créditos do ciclo de estudos não ultrapasse 5 %.
f) Alterações do plano de estudos que não afetem a estrutura curricular do ciclo de estudos, sem prejuízo das alterações a que se referem as alíneas anteriores;
g) Alteração das horas de contacto até ao limite de 15 % do seu total.
3 - A caracterização do ciclo de estudos a considerar para a análise a que se referem os números anteriores é a que foi objeto de acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.
4 - As alterações abrangidas pelo n.º 2 devem ser remetidas, nos termos da Portaria n.º 105/2024/1, de 14 de março, pela instituição de ensino superior à Direção-Geral do Ensino Superior para efeitos de registo.
5 - As alterações aos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos que modifiquem os respetivos objetivos, abrangidas pelo ponto 1 da presente deliberação, devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior pela instituição de ensino superior através do Sistema de Informação da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (SIA3ES).
6 — O pedido de alteração dos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos que modifiquem os respetivos objetivos deve conter, obrigatória e cumulativamente, dois aspetos:
a) A identificação do ciclo de estudos cujos elementos caracterizadores a instituição pretende modificar; e
b) A identificação dos elementos caracterizadores do ciclo de estudos que a instituição pretende modificar e a justificação para a referida pretensão, conforme artigo 76.º-A do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior.
7 - Se o pedido não satisfizer os requisitos exigidos no número anterior, a instituição de ensino superior interessada é convidada a suprir as lacunas existentes no prazo de 10 dias.
8 - O pedido é liminarmente indeferido se as lacunas detetadas não forem supridas dentro do prazo previsto no número anterior.
9 - Estando o pedido de alteração corretamente instruído, o Conselho de Administração analisa o pedido e decide pela aceitação ou rejeição do mesmo.
10 - O Conselho de Administração pode nomear e solicitar um parecer a um perito da área científica do ciclo de estudos a que respeita o pedido de alteração em análise dando conhecimento à Instituição através do SIA3ES.
11 - O Conselho de Administração deve nomear, preferencialmente, um dos membros da comissão da avaliação externa que analisou o procedimento de acreditação do ciclo de estudos a que respeita o pedido de alteração em análise.
12 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o pedido de alteração é rejeitado com fundamento em extemporaneidade se, à data da decisão, o ciclo de estudos a alterar não tiver funcionado efetivamente por um período equivalente à sua duração normal, contado a partir da acreditação ou da última alteração realizada, conforme disposto no artigo 79.º-C do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior.
13 - O pedido de alteração, ainda que extemporâneo, é igualmente apresentado através do SIA3ES e pode ser aceite por motivos ponderosos, cuja pertinência será decidida pelo Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior após análise do caso concreto.
14 - A decisão de aceitação de um pedido de alteração de elementos caracterizadores de um ciclo de estudos é comunicada pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior à Direção-Geral do Ensino Superior para efeitos de registo, conforme previsto na Portaria n.º 105/2024/1, de 14 de março.
5 de julho de 2024. — O Presidente do Conselho de Administração, João Guerreiro.
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