Deliberação 158/2015 - Procedimento especial de renovação da acreditação
Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior
Deliberação nº 158/2015
Procedimento especial de renovação da acreditação
Ciclos de estudos com acreditação prévia ou não alinhados com o ciclo regular de avaliação
- O Artigo 37.º do Regulamento n.º 392/2013, da A3ES, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 200, de 16 de outubro, no que se refere ao prazo de vigência da acreditação de um ciclo de estudos, estabelece o seguinte:
- De acordo com o citado n.º 1 daquele Artigo 37.º do Regulamento n.º 392/2013, o período normal de acreditação de um ciclo de estudos foi aumentado de cinco para seis anos, passando assim o prazo normal de vigência da acreditação a corresponder à periodicidade prevista para cada ciclo regular de avaliação/acreditação, por áreas de formação, acrescida de um ano de intervalo destinado à reconstituição da base de dados.
- Por sua vez, nos termos do artigo 40.º do mesmo Regulamento n.º 392/2013, “a instituição de ensino superior interessada que pretenda manter em funcionamento os ciclos de estudos acreditados requer a renovação da acreditação até ao termo do ano letivo anterior àquele em que se verifique a caducidade da anterior acreditação”.
- Por razões de operacionalidade do processo de avaliação/acreditação, importa entretanto assegurar que, no caso de novos ciclos de estudos, que foram objeto de acreditação prévia, ou de ciclos de estudos que tenham sido avaliados/acreditados fora do ciclo regular, ambos adiante referidos como “ciclos de estudos não alinhados”, o ano de avaliação para efeitos de renovação da acreditação seja, tanto quanto possível, alinhado com o ano de avaliação da respetiva área de formação no ciclo regular de avaliação/acreditação.
- Tendo em vista o alinhamento anteriormente referido, será adotada a seguinte metodologia:
- 5.1. Em cada ano do ciclo de avaliação/acreditação serão incluídos os ciclos de estudos não alinhados que estejam integrados nas áreas de formação em avaliação que, nesse ano, perfaçam cinco, seis ou sete anos de acreditação.
- 5.2. Para os restantes ciclos de estudos não alinhados, em que o prazo de vigência da acreditação não permita a aplicação do disposto na alínea anterior, a instituição interessada em manter o ciclo de estudos em funcionamento submeterá à Agência, até 28 de dezembro do ano anterior ao do termo desse prazo, o pedido de renovação da acreditação, através do preenchimento e apresentação do respetivo formulário para o efeito disponível na plataforma eletrónica da Agência.
- Com base na análise da informação disponibilizada através do preenchimento do formulário referido na alínea anterior, o Conselho de Administração decidirá:
- 6.1. Pela prorrogação do prazo da acreditação, com eventuais condições ou recomendações, pelo número de anos necessário para que se verifique o alinhamento atrás referido;
- 6.2. Pela submissão imediata do ciclo de estudos a nova avaliação, notificando a instituição para proceder ao preenchimento e apresentação, no prazo estipulado, do guião de autoavaliação para o efeito disponível na plataforma eletrónica da Agência.
- Taxa especial a cobrar por este procedimento especial de renovação da acreditação
- 7.1. O montante da taxa a cobrar às instituições de ensino superior por este procedimento especial de renovação da acreditação é de € 2000,00 (dois mil euros), por cada ciclo de estudos;
- 7.2. O referido montante será abatido à taxa normal de avaliação/acreditação, no caso do procedimento dar lugar a nova avaliação, conforme previsto no ponto 2 do número anterior;
- 7.3. O montante referido é pago à A3ES por transferência bancária ou outro meio equivalente até ao termo do prazo fixado para a entrega do pedido de renovação da acreditação, sendo esse pagamento condição de aceitação do pedido e do início do processo de apreciação do mesmo.
“1. A acreditação vigora por um prazo de seis anos, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do número 4 do artigo 41.º, no número 2 do artigo 42.º, no artigo 43.º e no artigo 44.º.
2. O Conselho de Administração pode fixar um prazo mais curto ou mais longo, até um limite de oito anos, para a vigência da acreditação de ciclos de estudos integrantes de determinadas áreas científicas, de modo a que o eventual procedimento para a respetiva renovação venha a ter lugar no ano letivo definido nos termos do artigo 46.º.”
Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, 21 de janeiro de 2015.
O Presidente do Conselho de Administração,
Alberto Manuel Sampaio de Castro Amaral.
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