Resolução 42/2015 - Revogação da acreditação de ciclos de estudos que não estejam a receber novos alunos

Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES)

Resolução n.º 42/2015

Revogação da acreditação de ciclos de estudos que não estejam a receber novos alunos

No exercício das suas competências, a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior tem verificado a existência de um número suficientemente significativo de ciclos de estudos que continuam a ser oferecidos apesar de não receberem novos alunos durante períodos consideráveis. Uma tal situação pode significar que os projectos educativos correspondentes a  esses ciclos de estudos deixaram de ser viáveis e mesmo que as condições legais que justificaram a sua acreditação, nomeadamente as que respeitam ao corpo docente e aos restantes meios materiais e humanos, deixaram de estar reunidas, desde logo porque terá deixado de ser economicamente viável a sua manutenção. 

Ora, nos termos do número 1 do artigo 41.º do Regulamento n.º 392/2013, do Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, se existirem indícios de que os pressupostos em que se baseou uma decisão de acreditação incondicionada sofreram alteração, o Conselho de Administração pode, a todo o tempo, determinar a abertura de um procedimento de reapreciação da acreditação.

Nestes termos, a presente Resolução determina que a acreditação dos ciclos de estudos que não recebam novos alunos durante períodos determinados possa ser reapreciada, podendo nos termos gerais, ser revogada a acreditação vigente caso não venha a ser demonstrada a manutenção das condições legais para a sua emissão, sem prejuízo da adopção de medidas de salvaguarda dos alunos que se encontrem a frequentar os ciclos de estudos em questão. 

Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.

Assim:

Nos termos do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 369/2007, de 5 de Novembro, do n.º 1 do artigo 54.º -A do Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, na versão do Decreto -Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, e da alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º dos Estatutos da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de Novembro, o Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior resolve o seguinte:

  1. O Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) determina a reapreciação da acreditação:
    1. De ciclos de estudos conferentes do grau de licenciado em que não se verifique a matrícula de novos alunos durante dois anos lectivos consecutivos.
    2. De ciclos de estudos conferentes dos graus de mestre e de doutor em que não se verifique a matrícula de novos alunos durante três anos consecutivos.
  2. Nos termos dos números 2 e 3 do artigo 41.º do Regulamento n.º 392/2013, do Conselho de Administração da A3ES, o procedimento de reapreciação da acreditação rege-se pelas disposições aplicáveis ao procedimento de avaliação para efeitos de acreditação, podendo limitar-se à averiguação da manutenção dos pressupostos legais da acreditação em relação a cuja permanência existam dúvidas.
  3. No caso da parte final do número anterior, o Conselho de Administração indica à instituição de ensino superior interessada, na notificação da decisão que determina a abertura do procedimento de reapreciação da acreditação, quais os pressupostos legais da acreditação a averiguar e quais os elementos do pedido de acreditação previstos no número 1 do artigo 28.º do Regulamento n.º 392/2013 que devem ser submetidos através do formulário electrónico a que se refere o número 2 do mesmo artigo.
  4. Se, concluído o procedimento de reapreciação da acreditação disciplinado no Regulamento n.º 392/2013, a instituição do ensino superior interessada não demonstrar a manutenção das condições legais de que depende a acreditação, o Conselho de Administração procede à sua revogação, nos termos do artigo 43.º daquele Regulamento. 
  5. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a revogação da acreditação a que se referem os números anteriores implica a cessação do funcionamento do ciclo de estudos em questão, nos termos gerais, mas não prejudica a validade ou a eficácia dos graus e diplomas conferidos ao abrigo daquela acreditação.
  6. O ciclo de estudos cuja acreditação tenha sido revogada pode continuar a funcionar nos dois anos lectivos seguintes à data da revogação, exclusivamente com os alunos nele matriculados e inscritos à data daquela, por forma a possibilitar-lhes a sua conclusão, podendo a decisão de revogação fixar um prazo diferente quando especiais circunstâncias de funcionamento do ciclo de estudos ou da situação dos alunos matriculados e inscritos o justifiquem.
  7. A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano lectivo de 2015-2016. 

6 de outubro de 2015. – O Presidente do Conselho de Administração, Alberto Manuel Sampaio de Castro Amaral