Deliberação 1342/2024 - Simplificação dos procedimentos de avaliação de ciclos de estudos em funcionamento

AGÊNCIA DE AVALIAÇÃO E ACREDITAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR

Deliberação n.º 1342/2024

Sumário: Simplificação dos procedimentos de avaliação de ciclos de estudos em funcionamento

Simplificação dos procedimentos de avaliação de ciclos de estudos em funcionamento

 

A simplificação dos procedimentos de avaliação de ciclos de estudos tem constituído uma preocupação constante do Conselho de Administração (CA). A disseminação de uma cultura de qualidade que tem caracterizado a evolução do sistema de Ensino Superior, para a qual a A3ES tem procurado continuadamente contribuir, permite que o relacionamento desta Agência com as Instituições de Ensino Superior se renove e, progressivamente, se registe um reforço da construção do ambiente de confiança mútua.

No capítulo da simplificação, para além da criação de uma primeira iniciativa, inscrita no “Regime de avaliação mais simplificado e flexível a utilizar no 2.º ciclo de avaliação/acreditação de ciclos de estudos”, designado por “via verde”, adotada ainda pelo anterior Conselho de Administração, foram introduzidas, nos últimos dois anos, novas modalidades de simplificação traduzidas nos Despachos 15/22 e 1/23. Através destes dois Despachos, abrangendo os ciclos de estudos em funcionamento (ACEF e PERA), a A3ES generalizou a experiência das visitas virtuais realizadas no âmbito da COVID-19, introduziu mecanismos para melhor aproveitar a informação histórica disponível na Agência e integrou os resultados decorrentes da existência de sistemas internos de garantia de qualidade.

 A avaliação institucional realizada durante 2023 teve como objetivo, entre outros, encontrar novo critérios que alargassem a simplificação de procedimentos de avaliação de ciclos de estudos. Este desígnio surge no seguimento do que têm sido as boas práticas europeias relacionadas com a valorização dos resultados das respetivas avaliações institucionais, as quais, em diversos países, definem o enquadramento da garantia qualidade desses sistemas de Ensino Superior.

 Assim, ao abrigo do n.º 5, do artigo 7.º, do Decreto-Lei nº 369/2007, de 5 de novembro, a A3ES define, para o 3º ciclo de avaliações de ciclos de estudos, um conjunto de novos procedimentos resultantes da experiência de aplicação dos dois referidos Despachos e dos resultados já apurados do processo de avaliação institucional recentemente completado.

 Assim:

1. Os processos de renovação de acreditação de ciclos de estudos em funcionamento (ACEF e PERA) devem ser submetidos na plataforma da A3ES, integrando os requisitos legalmente exigidos e nos prazos previamente definidos.

2. Os procedimentos de renovação da acreditação (ACEF e PERA), identificados pelo “regime especial de avaliação simplificada (via verde)”, não obrigarão à nomeação de Comissão de Avaliação Externa se as respetivas Instituições estiverem nas seguintes condições:

2.1. Terem sido acreditadas no processo de avaliação institucional por um período de seis (6) anos. 

2.2. Terem sido acreditadas por um período inferior a seis (6) anos e verificando cumulativamente as seguintes condições: 

  • Classificação de Bom ou Muito Bom no capítulo da Gestão de Qualidade na última avaliação institucional, e
  • Acreditação plena de um mínimo de 65% de ciclos de estudos (ACEF e PERA) sem condições, nas avaliações realizadas no segundo ciclo de avaliações de ciclos de estudos ao nível da Instituição de Ensino Superior.   

3. Nos casos não incluídos no ponto 2., os procedimentos de renovação da avaliação dos ACEF obrigarão à nomeação de Comissões de Avaliação Externa, atribuindo a estas Comissões, após a análise dos Relatório de Autoavaliação, a possibilidade de proporem para apreciação do CA o procedimento de avaliação mais adequado, de entre as três possibilidades:

3.1. Apenas análise documental, sem visita;

3.2. Visita simplificada, na modalidade virtual, definindo os segmentos da comunidade académica e/ou instalações que pretendem contactar;

3.3. Visita presencial, normal ou simplificada, cumprindo os procedimentos formalmente definidos para estes casos.

4. Ainda nos casos não incluídos no ponto 2., os procedimentos de avaliação dos ciclos de estudos na situação de processos especiais de renovação de acreditação (PERA) deverão englobar apenas uma análise documental sem visita.

5. As taxas praticadas no conjunto dos procedimentos definidos nesta Deliberação são as definidas na Deliberação n.º 924/2024, de 19 de julho.

6. O quadro global destes procedimentos não se aplica aos casos em que a proposta de renovação das acreditações de ciclos de estudos incluam modificação dos elementos caracterizadores, nos termos do nº 5 da Deliberação n.º 1015/2024, de 5 de agosto.

7. O Conselho de Administração reserva-se o direito, nos termos do n.º 1, do artigo 41.º do Regulamento n.º 392/2013, de 1 de outubro, de suscitar uma reapreciação da acreditação incondicionada, no caso de existirem indícios de que os pressupostos em que se baseou a decisão de acreditação tenham sofrido alterações.

 

2 de outubro de 2024 – O Presidente do Conselho de Administração, João Guerreiro

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